STJ — 2204074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c16c13cc59dc48d4bbd41da3fe2d0d3026887717a5d6fe6be7c211297596266

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo substituído não anuente. 3. Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.