STJ — 2204074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c16c13cc59dc48d4bbd41da3fe2d0d3026887717a5d6fe6be7c211297596266
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO
PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr
pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o
sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da
contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo
substituído não anuente.
3. Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual
após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo
coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de
forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da
prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de
matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.