STJ — 3099842

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa725f57f5a868255b787b9ad2322e83c82974c0ce50701e31327d858b1f0ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066387
Número de registro na fonte
202504310243
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1aa725f57f5a868255b787b9ad2322e83c82974c0ce50701e31327d858b1f0ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391, segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS, pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria, elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [. ..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação à observância dos critérios e procedimentos estabelecidos em lei: [...] Na hipótese em análise, o direito à compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168, inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança. A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
  2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391, segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS, pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria, elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [. ..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação à observância dos critérios e procedimentos estabelecidos em lei: [...] Na hipótese em análise, o direito à compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168, inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança. A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:" 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.