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TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de
energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à
compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os
seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à
energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,
segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE
nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse
julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda
contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,
pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,
elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a
recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da
potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não
consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se
que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não
utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando
hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença
recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a
limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que
o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para
obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o
direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito
tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de
Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é
plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do
direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça
também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo
do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores
recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no
julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve
ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação
aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.
..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo
no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a
compensação à observância dos critérios e procedimentos
estabelecidos em lei: [...] Na hipótese em análise, o direito à
compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta
decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da
repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco
anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,
inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos
cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à
demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à
impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado
o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a
Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
- O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt
no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de
energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à
compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os
seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à
energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,
segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE
nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse
julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda
contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,
pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,
elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a
recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da
potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não
consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se
que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não
utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando
hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença
recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a
limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que
o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para
obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o
direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito
tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de
Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é
plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do
direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça
também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo
do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores
recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no
julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve
ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação
aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.
..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo
no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a
compensação à observância dos critérios e procedimentos
estabelecidos em lei: [...] Na hipótese em análise, o direito à
compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta
decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da
repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco
anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,
inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos
cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à
demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à
impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado
o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a
Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt
no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.