Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
AOS PROVENTOS. NEGATIVA EXPRESSA NO ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO
REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 1017/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1017/STJ, a
existência de negativa expressa da Administração quanto ao
reconhecimento de vantagem no ato de aposentadoria atrai a
incidência da prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
- No caso concreto, a pretensão autoral está vinculada à revisão do
ato administrativo concessório da aposentadoria, no qual não houve
incorporação da gratificação pleiteada, circunstância expressamente
reconhecida na narrativa inicial.
- Não configurado o distinguishing alegado, pois o caso se enquadra
diretamente na situação excepcional prevista no Tema repetitivo
1017/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
AOS PROVENTOS. NEGATIVA EXPRESSA NO ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO
REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 1017/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1017/STJ, a
existência de negativa expressa da Administração quanto ao
reconhecimento de vantagem no ato de aposentadoria atrai a
incidência da prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
2. No caso concreto, a pretensão autoral está vinculada à revisão do
ato administrativo concessório da aposentadoria, no qual não houve
incorporação da gratificação pleiteada, circunstância expressamente
reconhecida na narrativa inicial.
3. Não configurado o distinguishing alegado, pois o caso se enquadra
diretamente na situação excepcional prevista no Tema repetitivo
1017/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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