STJ — 2061579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066461
Número de registro na fonte
202300936323
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812. SHA-256 do comentário: 2ecaecdd09771fb3a440f7735beb7876bbf1c6bf7f64533bf19dd34808a8d03a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b00673c8972ef2fb3e44bb46356284d4c89a36b6ace402bc7dff719b8c99c812
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes.
  2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa.
  3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade.
  4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de direito privado. Precedentes.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa. 3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de direito privado. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.