STJ — 3067986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a55e348291fc571f42abf7c3d8933efe84080911b301c8febcf9bd6b3dfe75f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066481
Número de registro na fonte
202503821358
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a55e348291fc571f42abf7c3d8933efe84080911b301c8febcf9bd6b3dfe75f. SHA-256 do comentário: dd033fe320c37feb80daa387727922497ab49cfc2094518ae344dc41e7b65b37.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento encontra óbice intransponível na manifesta ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
  2. O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
  3. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada.
  4. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada, concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  5. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento encontra óbice intransponível na manifesta ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública. 2. O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. 4. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada, concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.