STJ — 3140509

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066506
Número de registro na fonte
202505093594
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140509 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10. SHA-256 do comentário: da0b7ac807ed5f337f74be33ed067266a7b6ab6403888982c6df3cffb90c55a9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i) deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não supera a admissibilidade.
  2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i) deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não supera a admissibilidade. 2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.