STJ — 2185994

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0253b6a94616cfe00784235637dd785b98f1324ea70ca88be7056634eb05a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066572
Número de registro na fonte
202404548263
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c0253b6a94616cfe00784235637dd785b98f1324ea70ca88be7056634eb05a5. SHA-256 do comentário: efd4388e05787c1270f1c0be5d1d355bdd1d72e227fb78d6ff8015ed1ea5bf64.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da adstrição.
  4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido. Legitimidade da cobrança de saldo residual.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da adstrição. 4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido. Legitimidade da cobrança de saldo residual. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.