STJ — 3171805

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f3283735ef136cb4c7fae952fff93ce5c681755cd03da60e69444f8e6a27ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066577
Número de registro na fonte
202600377170
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RESTAURANTE. COBRANÇA DE TARIFA POR CARGA POLUIDORA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora ("Fator K"); determinar a reclassificação da unidade como comércio; e condenar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP à restituição simples dos valores indevidamente pagos. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
  2. O recurso especial que se seguiu não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (a) insuficiência das razões recursais; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não atendimento dos requisitos para demonstração do dissenso pretoriano. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o óbice do item c de modo adequado e concreto.
  3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RESTAURANTE. COBRANÇA DE TARIFA POR CARGA POLUIDORA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora ("Fator K"); determinar a reclassificação da unidade como comércio; e condenar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP à restituição simples dos valores indevidamente pagos. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. O recurso especial que se seguiu não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (a) insuficiência das razões recursais; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não atendimento dos requisitos para demonstração do dissenso pretoriano. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o óbice do item c de modo adequado e concreto. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.