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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA
CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO
E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA
PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso
especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
- O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e
pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação.
Incide a Súmula 182/STJ.
- Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam
hígidos os demais fundamentos.
- Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de
reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo
fático.
- Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de
particularização adequada dos dispositivos violados.
- Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de
impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido
na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
- Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico
(art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA
CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO
E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA
PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso
especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
2. O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e
pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação.
Incide a Súmula 182/STJ.
3. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam
hígidos os demais fundamentos.
4. Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de
reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo
fático.
5. Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de
particularização adequada dos dispositivos violados.
6. Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de
impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido
na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
7. Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico
(art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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