STJ — 2786699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066617
Número de registro na fonte
202404173815
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab. SHA-256 do comentário: afd15bff581bb936e5b416c0bbecd492477b7a958c714e3795a748427fb60b7d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
  2. O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação. Incide a Súmula 182/STJ.
  3. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam hígidos os demais fundamentos.
  4. Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo fático.
  5. Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de particularização adequada dos dispositivos violados.
  6. Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
  7. Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ. 2. O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam hígidos os demais fundamentos. 4. Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo fático. 5. Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de particularização adequada dos dispositivos violados. 6. Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ. 7. Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ). 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.