STJ — 3167611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52cbfb46b6c55c84d8600f20d6cb093fa443be76a90e88bd152027018d6b6d41
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância extraordinária por demandar revaloração probatória.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.