STJ — 3167611

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52cbfb46b6c55c84d8600f20d6cb093fa443be76a90e88bd152027018d6b6d41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância extraordinária por demandar revaloração probatória.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância extraordinária por demandar revaloração probatória. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.