STJ — 3192129

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22563697a3e3f7f82c876a4e9fdec6430ad14a9360853f224d5583822a2cd59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066698
Número de registro na fonte
202600700180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192129 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e22563697a3e3f7f82c876a4e9fdec6430ad14a9360853f224d5583822a2cd59. SHA-256 do comentário: 36aa1aa4c1e05323fa8e66740475fd884aa5de4bb9485048a6085fa27d0c0944.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ganho de capital: imposto sobre venda de bens com lucro

Tema documentado no texto da fonte

O art. 21 da Lei 8.981/1995 sujeita à incidência do imposto de renda o ganho de capital percebido por pessoa física na alienação de bens e direitos de qualquer natureza — não só imóveis, mas também veículos, participações societárias e outros ativos. O ganho é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição registrado, sendo esse custo, em regra, o mesmo valor declarado no imposto de renda de anos anteriores.

Trecho de Ganho de capital: imposto sobre venda de bens com lucro · O que a lei considera ganho de capital · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capital, ganho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f04163a653a51c6ec7c23fdd47fdd5b74a7250b5f8442ebf4686409d0ab58a0b
  • Registro documental: e22563697a3e3f7f82c876a4e9fdec6430ad14a9360853f224d5583822a2cd59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CLÁUSULA EARN-OUT. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CLÁUSULA EARN-OUT. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.