STJ — 3165669

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066702
Número de registro na fonte
202600343997
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797. SHA-256 do comentário: 44a527935a4e5774f8643611e8c70aa873b21fe0e1b12017c9630a80d9d98fab.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.
  2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ, reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.
  3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória. 2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ, reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita. 3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.