STJ — 3094677

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f51352e11e8eb7a38f0b16f1a4978a9ab572962853cd0a170bac249c2ab133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da decisão que indeferiu o requerimento de compensação.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
  3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.
  5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.
  6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.
  7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da decisão que indeferiu o requerimento de compensação. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. 6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. 7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.