Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.
8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E
DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU
ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise
de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em
sede policial, fatores determinantes do evento (falta de
sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas
integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de
caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores),
concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente
responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
- A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica,
demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para
afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e
atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n.
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
- Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de
fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente
as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas
não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ,
preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com
fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.
8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E
DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU
ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise
de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em
sede policial, fatores determinantes do evento (falta de
sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas
integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de
caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores),
concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente
responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica,
demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para
afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e
atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n.
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de
fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente
as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas
não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ,
preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com
fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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