STJ — 3073384

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066750
Número de registro na fonte
202503776209
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86. SHA-256 do comentário: 9f3b843ae65dc95148c7c347579f16a5492bf2d0e31c015d2538f00c28e386e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em sede policial, fatores determinantes do evento (falta de sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores), concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
  2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica, demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em sede policial, fatores determinantes do evento (falta de sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores), concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991. 2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica, demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.