STJ — 2234605

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933e164051fbf0b35f147125133fef78fbd3bbc8a13c5b1cd3832022a0b4abe1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2019). OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
  2. Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a classificação do candidato - elemento fático necessário para a subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem.
  3. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2019). OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a classificação do candidato - elemento fático necessário para a subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem. 3. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.