Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO
LEGAL. TEMA N. 166/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO
(ARTS. 4 E 6 DO CPC), INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 203 DO CTN)
E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(ART. 336 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar
o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos
os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do
recurso.
- Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO
LEGAL. TEMA N. 166/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO
(ARTS. 4 E 6 DO CPC), INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 203 DO CTN)
E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(ART. 336 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar
o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos
os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do
recurso.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ad031f0ad65d4bca5993509940a1d7b42b60b519d898510215c54fd77e3d19af. SHA-256 do comentário:0e034e6488e9a3f1d0610ee74eaeb03fee6772ffa6fa1d450c1d26f6b97ef23b.