STJ — 2981517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01dbba9f14120f495c48a8a04be9337670d5c7bdd9c7216acf3c03c40b7823a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066962
Número de registro na fonte
202502287483
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a01dbba9f14120f495c48a8a04be9337670d5c7bdd9c7216acf3c03c40b7823a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA 1311/STJ. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PRETENDENDO O JULGAMENTO DESDE LOGO, PERANTE O STJ. ALEGADA EXCEÇÃO À REGRA FIXADA NO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No Tema 1311, o STJ fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
  2. Ainda que se admita que a regra acima contenha exceção, prevista no próprio tema, compete à Corte de origem reanalisar os autos após a decisão do tema, nos termos do art. 1.040 do CPC; e do art. 256-L do RISTJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA 1311/STJ. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PRETENDENDO O JULGAMENTO DESDE LOGO, PERANTE O STJ. ALEGADA EXCEÇÃO À REGRA FIXADA NO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No Tema 1311, o STJ fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 2. Ainda que se admita que a regra acima contenha exceção, prevista no próprio tema, compete à Corte de origem reanalisar os autos após a decisão do tema, nos termos do art. 1.040 do CPC; e do art. 256-L do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.