STJ — 3140199

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94d785c5730d49f7ed4994481ee9465388b7baa300f80ac6bab01d4e4b1b5e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1067005
Número de registro na fonte
202505096195
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140199 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b94d785c5730d49f7ed4994481ee9465388b7baa300f80ac6bab01d4e4b1b5e8. SHA-256 do comentário: 59d198b84f22a2b2d36cd660270bf0577f39602e68542b0b9656db959dcaad7a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
  3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR).
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.