STJ — 2166651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad60b8635b216af9051c19eef2feaaf28d633f37e681970fa36ba23fe691fee4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1067019
Número de registro na fonte
202403223770
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad60b8635b216af9051c19eef2feaaf28d633f37e681970fa36ba23fe691fee4. SHA-256 do comentário: 83492847ed3cac3314344eb20926087a6045b5f6ef20d1f0a5c946042ba2a9ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ad60b8635b216af9051c19eef2feaaf28d633f37e681970fa36ba23fe691fee4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o TRF5 fixou a legitimidade passiva da UFPB por autoria do ato coator de descontos retroativos de PSS, e assegurou a anterioridade nonagesimal.
  2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por demandar reexame da premissa fática sobre a autoria do ato coator, atraindo a Súmula 7/STJ.
  3. O agravo interno limita-se a reiterar tese de ilegitimidade passiva com base no art. 119 do CTN e no SIAPE, sem enfrentar o óbice específico da Súmula 7/STJ, configurando violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
  4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ: pretensão de substituir premissa fática fixada pelo acórdão recorrido demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o TRF5 fixou a legitimidade passiva da UFPB por autoria do ato coator de descontos retroativos de PSS, e assegurou a anterioridade nonagesimal. 2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por demandar reexame da premissa fática sobre a autoria do ato coator, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo interno limita-se a reiterar tese de ilegitimidade passiva com base no art. 119 do CTN e no SIAPE, sem enfrentar o óbice específico da Súmula 7/STJ, configurando violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ: pretensão de substituir premissa fática fixada pelo acórdão recorrido demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.