Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o
Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos
efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta
de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do
Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à
propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados
com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53
da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte
recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para
preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no
deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos
termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
- Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu
silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da
decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da
competência territorial do órgão prolator e da necessidade de
relação nominal dos associados com indicação dos respectivos
endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
- Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte
Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia
violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada
integralmente a prestação jurisdicional.
- Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se
a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o
Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos
efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta
de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do
Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à
propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados
com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53
da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte
recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para
preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no
deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos
termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu
silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da
decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da
competência territorial do órgão prolator e da necessidade de
relação nominal dos associados com indicação dos respectivos
endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte
Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia
violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada
integralmente a prestação jurisdicional.
6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se
a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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