STJ — 2236921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072552
Número de registro na fonte
202503807315
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914. SHA-256 do comentário: 8e3100bc6cabf56b8936de6b3a8076be0c56c14669a19ff90d9158b38b411fbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53 da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
  2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
  3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator e da necessidade de relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
  4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
  5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
  6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53 da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção. 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990. 3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator e da necessidade de relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços, como documento imprescindível à propositura da ação. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.