STJ — 1978838

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c143854c456cd341a8684931e8a031284c06576ffaa71ba741bb917cf83ffc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial.
  2. No julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados, independentemente da existência de condenação, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou cujo valor seja muito baixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8ºdo CPC/2015).
  3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo a Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 2. No julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados, independentemente da existência de condenação, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou cujo valor seja muito baixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8ºdo CPC/2015). 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - BALIZAS) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AMPLA ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO E DE PROVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 814051>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.