STJ — 2159614

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb16c4ee70cbb98a0d2913b52c8ab7128e9b4eabdd99f745a170736792f12a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995; E ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÕES DA ANEEL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), da necessidade de interpretação de normas infralegais (Resoluções da ANEEL) e da Súmula 7/STJ quanto à alegada sucumbência recíproca fundada no art. 86 do CPC.
  2. Os dispositivos legais indicados pela agravante (arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, e 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; e arts. 876 e 884 do Código Civil) não foram objeto de debate efetivo nas instâncias ordinárias, tendo sido invocados apenas em embargos de declaração ou de forma intempestiva, de modo que não se configura o prequestionamento, nem mesmo em sua modalidade ficta, porquanto os aclaratórios não podem ser utilizados para introduzir novas teses recursais.
  3. O recurso especial não é via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos infralegais, como Resoluções da ANEEL, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou reflexa.
  4. A revisão da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da distribuição dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995; E ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÕES DA ANEEL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), da necessidade de interpretação de normas infralegais (Resoluções da ANEEL) e da Súmula 7/STJ quanto à alegada sucumbência recíproca fundada no art. 86 do CPC. 2. Os dispositivos legais indicados pela agravante (arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, e 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; e arts. 876 e 884 do Código Civil) não foram objeto de debate efetivo nas instâncias ordinárias, tendo sido invocados apenas em embargos de declaração ou de forma intempestiva, de modo que não se configura o prequestionamento, nem mesmo em sua modalidade ficta, porquanto os aclaratórios não podem ser utilizados para introduzir novas teses recursais. 3. O recurso especial não é via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos infralegais, como Resoluções da ANEEL, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou reflexa. 4. A revisão da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da distribuição dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.