STJ — 2240262

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd43671ed11af1c4eced83a6ed7be320767499a13fadea6cca678ba06384e0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072630
Número de registro na fonte
202504011683
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2cd43671ed11af1c4eced83a6ed7be320767499a13fadea6cca678ba06384e0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a demanda.
  2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
  3. No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
  4. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
  5. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a demanda. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.