Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO
DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA
N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o
direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de
tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a
demanda.
- Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
- No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período
laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no
fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do
julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem.
- Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso
especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
- No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses
referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte
recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes
Sumulares n. 282 e 356 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame
de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do
Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado
rescindendo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO
DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA
N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o
direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de
tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a
demanda.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
3. No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período
laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no
fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do
julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem.
4. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso
especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses
referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte
recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes
Sumulares n. 282 e 356 do STF.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame
de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do
Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado
rescindendo.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.