STJ — 2054912
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que houve falha na
prestação de serviço de home care pela recorrente, o que resultou
em sérias consequências à saúde da parte autora, de onde decorre o
dever de indenizar. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorreu na espécie.
3. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não
se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à
autora, que fora exposta a grave risco à vida e à sua saúde, pelo
incorreto manuseio do instrumento para aspiração mecânica, o que
ocasionou insuflação gástrica com refluxo do conteúdo gástrico,
broncoaspiração, insuficiência respiratória aguda e broncopneumonia,
quadro extremamente crítico, com internação hospitalar de quase
quatro meses, traqueostomia e longo tratamento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se
de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação.
5. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como
da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.