STJ — 2268023

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179f103ec8f0bf5381f11da1479bd89c5c7c7fa90cafec1877f70a14c0f6894b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1391128
Número de registro na fonte
202601459934
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268023 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 179f103ec8f0bf5381f11da1479bd89c5c7c7fa90cafec1877f70a14c0f6894b. SHA-256 do comentário: 33b14eb519e93a4cb97f52d81dc0db2c70245c4ebe682706b3599ebce8832dcd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes.
  3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes.
  4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
  5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária.
  6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes. 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO) STF - [[AI-QO 791292]]-PE (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2848973>>-MG, <<AgInt no REsp 2197026>>-SP (RECONHECIMENTO DO DIREITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2087450>>-PR, <<AgInt no REsp 2176915>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2933624>>-DF, <<REsp 1835538>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.