STJ — 2248852

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75540291959ccd6ab80abf3c55b0f97940946b73e4caffcfa94eef812ec5dcf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425680
Número de registro na fonte
202504842482
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75540291959ccd6ab80abf3c55b0f97940946b73e4caffcfa94eef812ec5dcf9. SHA-256 do comentário: 312b70aff4fa00ff69421ddef408219d33a948d494324f89090cb9c3d76f9e64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 75540291959ccd6ab80abf3c55b0f97940946b73e4caffcfa94eef812ec5dcf9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.