STJ — 3051170

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425738
Número de registro na fonte
202503609611
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821. SHA-256 do comentário: d10aa5fd2388ea3c5dc66dd4d7406ea0fe1197519e0ad2d8ec28cbaac65e7639.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
  2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e 2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015).
  3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e 2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015). 3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.