Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma
que diga respeito ao mérito da causa.
- No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo
direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta
aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e
2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos
legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e
seguintes do CPC/2015).
- Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e
aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
prequestionamento da matéria.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma
que diga respeito ao mérito da causa.
2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo
direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta
aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e
2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos
legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e
seguintes do CPC/2015).
3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e
aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
prequestionamento da matéria.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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