STJ — 2097025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb8ddbc6f7586bf4eb7dc2a3021a695462de4c7f097268082acff644e0868ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
  2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA MULTA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1868808>>-PR (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1017167>>-BA, <<AgInt no AREsp 1644368>>-SC, <<AgInt no REsp 1845124>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.