STJ — 2980419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54856d8e5785bbed5c9196c9b57484f7e5be31e4265596e4a17d0abfdc43686e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RESP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.
- Em recurso especial, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RESP.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da
higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em
matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente
exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados
pela instância de origem.
2. Em recurso especial, não houve indicação clara e inequívoca dos
artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de
interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de
violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n.
2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 15/4/2025).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.