STJ — 3069763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76594fe88ef73e569df01c85f45e7eea237a00d1cdeb7c7fda43f2546df99644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos Agravantes contra ato ilegal supostamente praticado pelo prefeito do Município de Conchal. Em sede de sentença, a segurança foi denegada.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Impetrantes.
  3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
  4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
  5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 280 do STF.
  6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.
  7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos Agravantes contra ato ilegal supostamente praticado pelo prefeito do Município de Conchal. Em sede de sentença, a segurança foi denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Impetrantes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 280 do STF. 6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.