Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS
UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ).
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração servem exclusivamente para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais
vícios, impõe-se sua rejeição.
- O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a
controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma
específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o
que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
- A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional,
art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II),
empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre
o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento
de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
- Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não
ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do
julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este
nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos
EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
- Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS
UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ).
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração servem exclusivamente para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais
vícios, impõe-se sua rejeição.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a
controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma
específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o
que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional,
art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II),
empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre
o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento
de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não
ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do
julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este
nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos
EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2976801 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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