STJ — 2976801

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428691
Número de registro na fonte
202502399547
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2976801 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54. SHA-256 do comentário: 703898db0733e55d46019a60f42a0cabc180b1fe6357510b193b8468fdb43f77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais vícios, impõe-se sua rejeição.
  2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
  3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional, art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II), empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
  4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
  5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais vícios, impõe-se sua rejeição. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional, art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II), empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade. 4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR). 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.