STJ — 2363742

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c3bd6a83ecc7d03d44f028e61a2a730f4768ba7d9f20989764c50b2cacbcbd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428806
Número de registro na fonte
202301547305
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3c3bd6a83ecc7d03d44f028e61a2a730f4768ba7d9f20989764c50b2cacbcbd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA. EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide.
  2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação; (ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação. Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente.
  3. Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020, terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira. Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
  4. Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
  5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA. EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação; (ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação. Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente. 3. Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020, terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira. Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. 4. Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.