STJ — 2196071

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428827
Número de registro na fonte
202500360843
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196071 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b. SHA-256 do comentário: 627eb475fa5c4f6723d07306cdeb70be8f41ebb1828ced56a5cf08e1ac43e53b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no juízo de admissibilidade do recurso especial.
  2. Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices ao conhecimento do especial, tais como a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação subjetiva do título executivo.
  3. A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.
  4. Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento. Precedentes do STJ
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices ao conhecimento do especial, tais como a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação subjetiva do título executivo. 3. A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese. 4. Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento. Precedentes do STJ 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.