Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE
FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição,
esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no
juízo de admissibilidade do recurso especial.
- Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices
ao conhecimento do especial, tais como a ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência
na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação
subjetiva do título executivo.
- A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação
de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o
pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não
evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a
conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos
modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.
- Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de
embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento.
Precedentes do STJ
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE
FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição,
esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no
juízo de admissibilidade do recurso especial.
2. Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices
ao conhecimento do especial, tais como a ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência
na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação
subjetiva do título executivo.
3. A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação
de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o
pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não
evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a
conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos
modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.
4. Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de
embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento.
Precedentes do STJ
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196071 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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