Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N.
1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N.
547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o
óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou
especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de
feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo
para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial.
- Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a
normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência
administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada
em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da
Súmula n. 518/STJ.
- É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da
Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar
de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas
administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda
o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N.
1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N.
547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o
óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou
especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de
feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo
para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a
normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência
administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada
em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da
Súmula n. 518/STJ.
3. É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da
Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar
de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas
administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda
o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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