Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DO MÉRITO DAS DEDUÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- O acórdão embargado manteve a decisão agravada que, ao apreciar a
alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, concluiu pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n.
284/STF), a impossibilidade de análise de decreto regulamentar em
sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo
que não há falar em omissão no julgado.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DO MÉRITO DAS DEDUÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada que, ao apreciar a
alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, concluiu pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n.
284/STF), a impossibilidade de análise de decreto regulamentar em
sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo
que não há falar em omissão no julgado.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1542204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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