STJ — 3114649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5274e3e948573edfd77daa9e02b6c44c088f8803962ebb5636c70c028b1996dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 314/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. RESP 1.340.553/RS (TEMAS N. 569 A 571). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente com base na inexistência de inércia da exequente e na aplicação da Súmula n. 106/STJ.
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
- Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Quando a questão federal esbarra em óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência desta Corte.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.