STJ — 2201909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a523819cf116a113d7ed1e2294ad061dee5cbceabffa67b234a9e4f34e21a2d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".
- O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação de que a designação da recorrente para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.