STJ — 2201909

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a523819cf116a113d7ed1e2294ad061dee5cbceabffa67b234a9e4f34e21a2d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  3. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".
  4. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação de que a designação da recorrente para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial". 4. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação de que a designação da recorrente para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.