STJ — 2099769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a12bb0e64843ac963a7e9fb15f5cfa2f31a49ebf06870f71ac9f10e7b6d71f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que ?para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ).
- A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e
335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial,
uma vez que ?para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de
eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor,
sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor,
podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição
pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de
08/04/2019).
2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no
sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à
Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - PREJUÍZO NA DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1337742>>-DF
(FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - PREJUÍZO À DEFESA DO
CONSUMIDOR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1852662>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.