STJ — 3168842

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429137
Número de registro na fonte
202600362200
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87. SHA-256 do comentário: fb07668149c89096682db031f4715351be7f186b47047e7f3c55e32ef63fc2ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce924a5a24115a085d8025b2ef9ee81309574b4002128ff9000cbf54b1b669e1
  • Registro documental: 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS), a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
  5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS), a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.