Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA A VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA
APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.420 DO STF).
INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO DE
HETEROIDENFICIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo
verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
Repercussão Geral.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja
documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de
sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da
prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp
n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
- O Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o
magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de
defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao
deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte a quo alcançou entendimento no sentido de que não há
vícios que possam conduzir ao reconhecimento da nulidade da
conclusão plasmada no ato administrativo da Comissão de
Heteroidentifcação do concurso público, segundo o qual o Agravante
não é apto a concorrer às vagas do concurso público reservadas a
candidatos pretos e pardos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do
acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283
do STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA A VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA
APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.420 DO STF).
INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO DE
HETEROIDENFICIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo
verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
Repercussão Geral.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo
material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja
documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de
sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da
prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp
n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. O Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o
magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de
defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao
deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5. A Corte a quo alcançou entendimento no sentido de que não há
vícios que possam conduzir ao reconhecimento da nulidade da
conclusão plasmada no ato administrativo da Comissão de
Heteroidentifcação do concurso público, segundo o qual o Agravante
não é apto a concorrer às vagas do concurso público reservadas a
candidatos pretos e pardos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do
acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283
do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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