STJ — 1904366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03ec213ad6cc5d1b24540b2cf5dd10240c1f6ae9946fc565123d6e0d03ac8b8b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL DEFENDIDA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da
tese defendida no recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.