Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA
INCONTROVÉRSIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe à parte agravante demonstrar, com precisão, a inexistência
de necessidade de revolvimento fático-probatório e, ainda, a
incontrovérsia dos fatos considerados pela decisão recorrida, ônus
que não foi observado. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA
INCONTROVÉRSIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante demonstrar, com precisão, a inexistência
de necessidade de revolvimento fático-probatório e, ainda, a
incontrovérsia dos fatos considerados pela decisão recorrida, ônus
que não foi observado. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.