Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, alegando ausência de regulament…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA
DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos
professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente
ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco,
alegando ausência de regulamentação do procedimento de avaliação de
desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela
Lei Estadual n. 11.559/1998. A pretensão é a implantação das
progressões por desempenho exclusivamente com base no tempo de
serviço, além da determinação para a realização de avaliações
anuais. No Tribunal a segurança foi denegada, diante da ausência de
direito líquido e certo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais). Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de
segurança diante da ausência de impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido (ausência de dialeticidade). Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, do
exame das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou
de atacar os referidos fundamentos, insistindo em que a ausência de
regulamentação e de implementação das avaliações de desempenho não
pode impedir o reconhecimento das progressões.
III - Nessas circunstâncias, constata-se que o recurso ordinário ora
interposto sofre de irregularidade formal e ofende o princípio da
dialeticidade, o que impede, como fora dito na decisão agravada, o
exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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