STJ — 78473

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429350
Número de registro na fonte
202600584823
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286. SHA-256 do comentário: d3dc2cbe688ec259715b0f2003911ae9368524979afdff919a264f85ca297466.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, alegando ausência de regulament…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, alegando ausência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Estadual n. 11.559/1998. A pretensão é a implantação das progressões por desempenho exclusivamente com base no tempo de serviço, além da determinação para a realização de avaliações anuais. No Tribunal a segurança foi denegada, diante da ausência de direito líquido e certo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança diante da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (ausência de dialeticidade). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, do exame das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, insistindo em que a ausência de regulamentação e de implementação das avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento das progressões. III - Nessas circunstâncias, constata-se que o recurso ordinário ora interposto sofre de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, o que impede, como fora dito na decisão agravada, o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.