Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES E LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARTS. 4º E 5º DO
DECRETO-LEI N. 200/1967. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a revisão do acórdão recorrido, conforme pretendido nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de
direito local, providência vedada no âmbito do recurso especial,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Conforme entendimento do STJ, é incabível o exame de tese
veiculada em momento posterior à interposição do recurso especial,
por configurar inovação recursal, em virtude da configuração da
preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES E LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARTS. 4º E 5º DO
DECRETO-LEI N. 200/1967. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a revisão do acórdão recorrido, conforme pretendido nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de
direito local, providência vedada no âmbito do recurso especial,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
2. Conforme entendimento do STJ, é incabível o exame de tese
veiculada em momento posterior à interposição do recurso especial,
por configurar inovação recursal, em virtude da configuração da
preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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