STJ — 3041328

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54bcc8fed273e88525ce170ca7381fa9d8717a8e911231eb07aac568c3366094

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429441
Número de registro na fonte
202503408508
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041328 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54bcc8fed273e88525ce170ca7381fa9d8717a8e911231eb07aac568c3366094. SHA-256 do comentário: 8df8b4477c3e1693669b011a96e5fa7cfd4b68a96554956ab3e27663fa8a8356.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 54bcc8fed273e88525ce170ca7381fa9d8717a8e911231eb07aac568c3366094
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DE IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva nas Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC)" - (AgInt no AREsp 2.417.437/GO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DE IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva nas Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC)" - (AgInt no AREsp 2.417.437/GO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.