Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- É firme, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação
suficiente para dirimir integralmente o litígio.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. É firme, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação
suficiente para dirimir integralmente o litígio.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2968781 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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