Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, DO CPC, E DE 253, P. Ú., I, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância aos princípios da economia processual e
fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo
interno.
- É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ.
- Embargos recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, DO CPC, E DE 253, P. Ú., I, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da economia processual e
fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo
interno.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ.
3. Embargos recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.