Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL
VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que as agravantes estão envolvidas no conflito de interesse,
devendo permanecer no polo passivo da demanda, exige-se o
revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- É solidária a responsabilidade nas ações em que se discutem danos
a bens de relevante valor histórico e cultural, podendo o autor
demandar contra os responsáveis pelo evento danoso de forma
individual ou em conjunto, não havendo, portanto, obrigatoriedade na
formação de litisconsórcio passivo.
- O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
como a adequação do regime de mão morta às Constituições
Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, III, CF) .
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL
VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que as agravantes estão envolvidas no conflito de interesse,
devendo permanecer no polo passivo da demanda, exige-se o
revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É solidária a responsabilidade nas ações em que se discutem danos
a bens de relevante valor histórico e cultural, podendo o autor
demandar contra os responsáveis pelo evento danoso de forma
individual ou em conjunto, não havendo, portanto, obrigatoriedade na
formação de litisconsórcio passivo.
4. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
como a adequação do regime de mão morta às Constituições
Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, III, CF) .
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2301188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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