STJ — 64131

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349c85a826b6c85bed0a5de5e5ca5db0b34fbe69dfce32265ce14512818f0cf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430663
Número de registro na fonte
202001917030
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 64131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 349c85a826b6c85bed0a5de5e5ca5db0b34fbe69dfce32265ce14512818f0cf1. SHA-256 do comentário: 61f1a144ab063a51db67f4ef333755100eac742a4931175ace03dde393803dbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 349c85a826b6c85bed0a5de5e5ca5db0b34fbe69dfce32265ce14512818f0cf1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 349c85a826b6c85bed0a5de5e5ca5db0b34fbe69dfce32265ce14512818f0cf1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - GFP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto em recurso em mandado de segurança, no qual entidade sindical de servidores da Polícia Civil estadual busca a reimplantação da Gratificação de Função Policial - GFP, paga no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) desde a Lei Estadual 5.772/1990; suprimida da remuneração dos servidores com a superveniência da Lei Estadual 7.146/1997, que reestruturou a carreira, instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP e extinguiu a GFP.
  2. A supressão de gratificação ou vantagem de servidor público por lei que a extingue configura ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal tem início na publicação da norma extintiva, não se cuidando de relação de trato sucessivo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - GFP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em recurso em mandado de segurança, no qual entidade sindical de servidores da Polícia Civil estadual busca a reimplantação da Gratificação de Função Policial - GFP, paga no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) desde a Lei Estadual 5.772/1990; suprimida da remuneração dos servidores com a superveniência da Lei Estadual 7.146/1997, que reestruturou a carreira, instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP e extinguiu a GFP. 2. A supressão de gratificação ou vantagem de servidor público por lei que a extingue configura ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal tem início na publicação da norma extintiva, não se cuidando de relação de trato sucessivo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.