Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO POLICIAL - GFP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto em recurso em mandado de segurança, no
qual entidade sindical de servidores da Polícia Civil estadual busca
a reimplantação da Gratificação de Função Policial - GFP, paga no
percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) desde a Lei
Estadual 5.772/1990; suprimida da remuneração dos servidores com a
superveniência da Lei Estadual 7.146/1997, que reestruturou a
carreira, instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP e
extinguiu a GFP.
- A supressão de gratificação ou vantagem de servidor público por
lei que a extingue configura ato único de efeitos concretos,
atraindo a prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal tem
início na publicação da norma extintiva, não se cuidando de relação
de trato sucessivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO POLICIAL - GFP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em recurso em mandado de segurança, no
qual entidade sindical de servidores da Polícia Civil estadual busca
a reimplantação da Gratificação de Função Policial - GFP, paga no
percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) desde a Lei
Estadual 5.772/1990; suprimida da remuneração dos servidores com a
superveniência da Lei Estadual 7.146/1997, que reestruturou a
carreira, instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP e
extinguiu a GFP.
2. A supressão de gratificação ou vantagem de servidor público por
lei que a extingue configura ato único de efeitos concretos,
atraindo a prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal tem
início na publicação da norma extintiva, não se cuidando de relação
de trato sucessivo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 64131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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