Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE A
TÍTULO DE PENSÃO À GENITORA DOS RÉUS RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE
A PENSIONISTA JÁ HAVIA FALECIDO. ILÍCITO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL
DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em
regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"
(Tema 666).
- Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento quando comprovada a
má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e
simetria.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE A
TÍTULO DE PENSÃO À GENITORA DOS RÉUS RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE
A PENSIONISTA JÁ HAVIA FALECIDO. ILÍCITO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL
DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em
regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"
(Tema 666).
2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento quando comprovada a
má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e
simetria.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.